27 setembro 2010

News Release 2219 : LUISFER PREMIUM


Faro [Portugal], 26.09.2010, Semana 38, domingo, 23:55

De forma a preencher um vazio existente no panorama ferroviário nacional, decidiu a LUISFER Estudos e Realizações Ferroviárias, distinguir pessoas singulares e colectivas, que tenham contribuído para o engradecimento e consolidação da economia do transporte ferroviário em todas as suas vertentes, criando para o efeito a LUISFER Premium, que se rege pelo seguinte regulamento:

REGULAMENTO LUISFER Premium

Preâmbulo e objeto

A LUISFER Estudos e Realizações Ferroviárias, sempre se pautou por uma extrema organização e objeto bem definido, pese embora seja singular e em toda a sua história, somente o seu fundador exerceu e exerce função na mesma LUISFER, sempre de forma gratuita e entrega completa à causa ferroviária, ou seja, o comboio e o Caminho-de-Ferro em Portugal.

Considerando ainda, que sem prejuízo de toda a regulamentação já conhecida de forma pública e afecta ao Rail Gratitude Award by LUISFER, com propósitos bem definidos - e distintos do presente regulamento - e pensado para ter lugar todos os anos no dia 28 de Outubro, com início a partir do ano de 2006, ou seja, no ano em que os Caminhos-de-Ferro em Portugal comemoraram 150 anos de existência e a LUISFER 30 anos.

Considerando que segundo a vontade e os planos de trabalho da LUISFER, urge dar conhecimento público deste regulamento até ao fim do ano de 2010, ficando estabelecido para em 2011, a LUISFER fazer editar um anexo ao presente regulamento em que são reveladas as peças honoríficas e respetivos modelos para entregar aos agraciados e orçamentar verba financeira para aquisição das mesmas peças ou medalhas honoríficas.

Considerando também que desde sempre, na prossecução e alcance de uma maior cultura e dos maiores méritos relativos ao transporte ferroviário em Portugal, nomeadamente, o da valorização da sua imagem e prestígio simultâneo da causa do comboio em Portugal e de todos os que a ele estão ligados, a LUISFER, estabelece e pretende agora, desta forma, tornar público o reconhecimento da generosidade, e grandeza de todos quantos, pela entrega à causa do Caminho-de-Ferro e do comboio a nível universal, se tornem credores da nossa admiração e do nosso respeito, encorajando o desenvolvimento de laços afetivos e valores comuns, o que muito enobrece quem os pratica e motivo de honra para a LUISFER, pese embora e sem nada a opor, com a existência ou não de outras distinções atribuídas pelo Estado ou outra entidade qualquer, que possam ser consideradas similares ou equiparadas e que não se anulam.

As condecorações ou medalhas honoríficas da LUISFER, terão a designação oficial de LUISFER Premium, com o seguinte logótipo:



CAPÍTULO I

Instituição de Medalhas Honoríficas

Artº 1º.

Designação

1. A LUISFER Estudos e Realizações Ferroviárias institui as seguintes condecorações honoríficas que devem ser atribuídas nos termos do presente regulamento:

a) Medalha de Honra da LUISFER
b) Medalha de Mérito da LUISFER
c) Medalha de Bons Serviços e de Dedicação Ferroviária da LUISFER

2. Toda a organização relativa a estas 3 medalhas, é da responsabilidade do DCI Departamento de Comunicação e Imagem e sempre sob proposta única, em consciência e exclusiva do fundador e Presidente da LUISFER e a sua decisão, depois de tomada, não é passível de recurso.

CAPÍTULO II

Da Medalha de Honra da LUISFER

Artº 2º.

Objectivo

A Medalha de Honra da LUISFER destina-se a homenagear pessoas individuais ou colectivas que, pelos seus serviços excepcionais, contributos para com a causa ferroviária ou actos praticados, alcancem mérito deveras extraordinário.

Artº 3º.

Da atribuição

A atribuição da Medalha de Honra da LUISFER é feita mediante proposta do Presidente da LUISFER.

Artº 4º.

Da entrega

A Medalha de Honra da LUISFER será entregue em cerimónia solene, a realizar preferencialmente em local de prestígio.

Artº 5º.

Do distintivo

1. A Medalha de Honra da LUISFER, quando atribuída às pessoas singulares, terá o correspondente distintivo.

2. Quando a proposta incidir sobre pessoas singulares e essas mesmas pessoas pertencerem aos quadros de empresas da área ferroviária ou não, só serão entregues se a sua entidade patronal autorizar a sua entrega, ou seja, como no exemplo:

a) Se a uma pessoa singular for atribuída a medalha e ela exercer função como trabalhador no Estado (Ministério, Secretaria de Estado, Instituto, etc.) ou também na CP, REFER ou outra empresa direta ou indiretamente ligada à área ferroviária, só receberá a distinção se a entidade de que depende, autorizar por escrito à LUISFER, a sua entrega.

b) Se a uma pessoa singular for atribuída a medalha e ela exercer função como trabalhador em qualquer entidade não ligada à área ferroviária ou essa mesma pessoa singular seja associado em qualquer entidade ligada à área ferroviária (Associações, Clubes, Grupos, etc.), receberá a distinção livremente, não necessitando de autorização como requerida em a).

3. As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha, em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança.

CAPÍTULO III

Da Medalha de Mérito da LUISFER

Artº 6º.

Objectivo

A Medalha de Mérito da LUISFER destina-se a distinguir as pessoas colectivas ou singulares que se destaquem pelo seu significativo contributo no campo do estudo, da economia da exploração, investigação, liderança, carreira ou outro de notável importância, que justifique esse reconhecimento.

Artº 7º.

Da qualidade

A Medalha de Mérito da LUISFER compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo da concessão de cada um deles, do valor e projecção do acto praticado.

Artº 8º.

Da atribuição

A atribuição da Medalha de Mérito da LUISFER é feita mediante proposta do Presidente da LUISFER.

Artº 9º.

Da entrega

A Medalha de Mérito da LUISFER será entregue em cerimónia solene, a realizar preferencialmente em local de prestígio.

Artº 10º.

Do distintivo

1. A Medalha de Mérito da LUISFER, quando atribuída às pessoas singulares, terá o correspondente distintivo.

2. Quando a proposta incidir sobre pessoas singulares e essas mesmas pessoas pertencerem aos quadros de empresas da área ferroviária ou não, só serão entregues se a sua entidade patronal autorizar a sua entrega, ou seja, como no exemplo:

a) Se a uma pessoa singular for atribuída a medalha e ela exercer função como trabalhador no Estado (Ministério, Secretaria de Estado, Instituto, etc.) ou também na CP, REFER ou outra empresa direta ou indiretamente ligada à área ferroviária, só receberá a distinção se a entidade de que depende, autorizar por escrito à LUISFER, a sua entrega.

b) Se a uma pessoa singular for atribuída a medalha e ela exercer função como trabalhador em qualquer entidade não ligada à área ferroviária ou essa mesma pessoa singular seja associado em qualquer entidade ligada à área ferroviária (Associações, Clubes, Grupos, etc.), receberá a distinção livremente, não necessitando de autorização como requerida em a).

3. As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha, em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança.

CAPÍTULO IV

Da Medalha de Bons Serviços e de Dedicação Ferroviária da LUISFER

Artº 11º.

Objectivo

A Medalha de Bons Serviços e de Dedicação Ferroviária da LUISFER destina-se a galardoar pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido, dando um contributo ou mais-valia para a importância e economia do transporte ferroviário, seja a nível da palavra, da promoção do comboio e do caminho-de-ferro através do cinema, fotografia e vídeo, do texto jornalístico e demais expressões relevantes.

Artº 12º.

Da qualidade

A Medalha de Bons Serviços e de Dedicação Ferroviária da LUISFER compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo a atribuição de cada um deles da importância da função exercida e das qualidades demonstradas.

Artº 13º.

Da atribuição

A Medalha de Bons Serviços e de Dedicação Ferroviária da LUISFER é feita mediante proposta do Presidente da LUISFER.

Artº 14º.

Do distintivo

1. A Medalha de Bons Serviços e de Dedicação Ferroviária da LUISFER, quando atribuída às pessoas singulares, terá o correspondente distintivo.

2. Quando a proposta incidir sobre pessoas singulares e essas mesmas pessoas pertencerem aos quadros de empresas da área ferroviária ou não, só serão entregues se a sua entidade patronal autorizar a sua entrega, ou seja, como no exemplo:

a) Se a uma pessoa singular for atribuída a medalha e ela exercer função como trabalhador no Estado (Ministério, Secretaria de Estado, Instituto, etc.) ou também na CP, REFER ou outra empresa direta ou indiretamente ligada à área ferroviária, só receberá a distinção se a entidade de que depende, autorizar por escrito à LUISFER, a sua entrega.

b) Se a uma pessoa singular for atribuída a medalha e ela exercer função como trabalhador em qualquer entidade não ligada à área ferroviária ou essa mesma pessoa singular seja associado em qualquer entidade ligada à área ferroviária (Associações, Clubes, Grupos, etc.), receberá a distinção livremente, não necessitando de autorização como requerida em a).

3. As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha, em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artº 15º.

Dos encargos

1. A aquisição das medalhas honoríficas referidas neste regulamento constitui encargo da LUISFER, que para o efeito terá cobertura financeira por parte do seu fundador, não sendo admitidas subvenções financeiras à compra, por meio de patrocínios.

2. As medalhas honoríficas não podem ser objecto de uso ou venda comercial, o que constitui falta grave e perda de direito de uso conforme disposto no artigo 18º.

Artº 16º.

Dos diplomas e distintivos

1. De todas as condecorações honoríficas serão passados diplomas individuais assinados de forma obrigatória pelo presidente da LUISFER e autenticados com o selo branco da LUISFER, se houver.

2. Os modelos e dimensões de cada uma das modalidades das medalhas honoríficas da LUISFER e respectivos diplomas e distintivos serão anexados ao presente regulamento logo que a LUISFER os aprove, faça editar e os torne públicos.

Artº 17º.

Do registo dos agraciados

1. O registo de todos os agraciados com medalhas honoríficas da LUISFER é obrigatório em pasta própria de arquivo, ficando proibida também qualquer entrega em segredo ou outra ilicítude.

2. A LUISFER fica obrigada a publicitar de forma pública todas as propostas feitas, entregas e recusas (se houver) de todos os agraciados, a fim de dar nobreza e bondade ao presente regulamento e com a reserva considerada de identidade suficiente dos agraciados, através de listagem.

Artº 18º.

Da perda do direito de uso

Se à medalha atribuída e no caso do agraciado se mostrar indigno por motivo de comportamento inadequado, tenha contribuído para ofender de maneira grave ou muito grave, o caminho-de-ferro e o comboio, o presente regulamento, a LUISFER em geral e o seu Presidente em particular, e por exigência da mesma LUISFER, também o Senhor Ministro dos Transportes, assim como a CP e o Senhor Presidente da CP Comboios de Portugal e finalmente, a REFER e o Senhor Presidente da Rede Ferroviária Nacional - REFER, perderá o direito ao seu uso, tornando-se pública essa decisão.

Artº 19º.

Do direito à titularidade

É mantido sempre o direito ao uso público, privado e exposição das medalhas honoríficas pelos seus detentores, sempre que de acordo com as prerrogativas de titularidade de medalhas concedidas ao abrigo do presente regulamento quando lícito regulamento.

Artº 20º.

Da cerimónia de atribuição

1. Só o Presidente da LUISFER poderá entregar as medalhas referidas no presente Regulamento e as cerimónias devem ter sempre uma solenidade aceitável.

2. Quando a LUISFER estiver sediada em imóvel próprio, o que no presente não acontece, ou seja, que não a residência do seu fundador, as cerimónias e entregas das medalhas honoríficas passam a ser entregues aí, sem prejuízo de o poderem ser feitas fora das instalações da LUISFER, quando julgado oportuno.

3. As medalhas honoríficas da LUISFER podem ser atribuídas em simultâneo ou não e em cerimónia solene a realizar, preferencialmente, nos dias 13 de Agosto, data da fundação da LUISFER e no dia 28 de Outubro, data da inauguração do Caminho-de-Ferro em Portugal, podendo também ser noutra data se assim for determinado e julgado conveniente.

Artº 21º.

Da atribuição a título póstumo

Poderão ser atribuídas medalhas a título póstumo mediante proposta do Presidente da LUISFER.

Artº 22º.

Da condição única de atribuição

As medalhas previstas no presente regulamento só são susceptíveis de ser atribuídas ao mesmo agraciado uma única vez, salvo se em graus diversos ou de importância.

Artº 23º.

Disposição final e entrada em vigor.

1. Regulamento feito em Faro no dia 26 de Setembro de 2010, trigésimo quarto ano da nossa fundação.

2. O presente regulamento entra em vigor no dia 28 de Outubro de 2010 e após a sua publicitação em termos de difusão pública.

Conforme o mesmo regulamento estipula, será editado brevemente o anexo que fica então em falta e que o será à partida no início de 2011.


Luís Moreira