11 fevereiro 2011

News Release 2335 : Estatutos da LUISFER (6ª alteração)


Faro [Portugal], 11.02.2011, Semana 05, sexta-feira, 01:20

Na News Release 1312, editamos a 5ª alteração aos nossos Estatutos, que são agora revogados pela nova actualização (6ª alteração) aos mesmos Estatutos que é então editada na presente News Release.

Em relação à 5ª alteração, procedemos a uma melhor redacção de vários artigos e actualização de dados e novos procedimentos por parte da LUISFER.

A versão actualizada dos Estatutos da LUISFER, é então a seguinte:

ESTATUTOS DA LUISFER

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E OBJECTO

Artigo 1º

Denominação, sede e duração

1. A LUISFER, adopta a denominação de LUISFER Estudos e Realizações Ferroviárias e pode ser abreviadamente designada por LUISFER, sendo adiante referida indistintamente desta forma. Primitivamente e aquando da sua fundação, achava-se sobre a designação de LUISFER – Serviços de Estudos Ferroviários sobre os Caminhos-de-Ferro Europeus.

2. A LUISFER, é uma pessoa singular de direito privado e de utilidade pública, por vontade expressa do seu fundador, de âmbito nacional e internacional e sem fins lucrativos, com sede provisória na Rua da Armona, Edifício 2 - Bloco 6 – r/c, Esquerdo, na cidade de Olhão, tendo sido constituída em 13 de Agosto de 1976, na cidade do Porto, Portugal, para durar por tempo indeterminado e pode abrir delegações no país ou no estrangeiro, de maneira directa ou representativa.

3. Sendo propósito fundamental da LUISFER funcionar sempre num modo singular, desde a sua fundação que a mesma, pretende obter estatuto jurídico perante o Estado Português, que desde a altura e até hoje, não o reconhece e não aceita a constituição de organismos individuais, como aquele que é a LUISFER, com prejuízo para a mesma perante estes condicionalismos, a não ser no âmbito comercial, podendo no entanto, a mesma LUISFER, organizar-se e funcionar da mesma forma e gerar proveitos em função da sua vocação, sem contudo, beneficiar do reconhecimento jurídico da sua estrutura organizativa, não tendo assim personalidade jurídica perante o mesmo Estado Português, como de facto acontece.

Artigo 2º

Objecto social, princípios fundamentais, símbolo de identidade e língua

1. A LUISFER que tem como objecto a realização de estudos, a promoção, defesa de tudo o que tenha a ver com o comboio, nomeadamente o caminho-de-ferro puro, assim como o modelismo à escala, pauta a sua organização e funcionamento pelos princípios da democraticidade, da unidade e da independência.

2. A LUISFER é independente no âmbito político, partidário, corporativo e empresarial, tendo como política fundamental, o melhor relacionamento com todas as entidades ferroviárias internacionais e nacionais.

3. A LUISFER usa um logótipo oficial que é o quinto a ter sido produzido e usado em efectivo desde a sua fundação, e pode-lhe ser associada a designação em inglês “with the railway into the future”, que é o lema da LUISFER, desde 2010.

4. A língua oficial da LUISFER, aposta muitas vezes em documentos produzidos pela mesma LUISFER, é o francês, que é uma das línguas oficiais da UIC, assim como o inglês e o português, sendo esta última, língua não oficial da UIC. Outras línguas também podem ser usadas nos mais diversos suportes, tais como o alemão (que é a par do francês e inglês, línguas oficiais da UIC), castelhano e italiano.

Artigo 3º

Atribuições

Para a prossecução do seu objecto, praticará, a LUISFER, todos os actos e desenvolverá todas as acções necessárias e adequadas, desde que não lhe sejam expressamente vedadas por lei, competindo-lhe nomeadamente, entre outras:

a) Pronunciar-se sobre todas as matérias sobre o caminho-de-ferro;

b) Realizar estudos sobre temas ferroviários, de modo a ter e consolidar uma cultura ferroviária irrepreensível;

c) Dirigir-se às entidades existentes, com o mais elevado profissionalismo, tendo em conta as suas particularidades, que estes estatutos lhe conferem, sendo para fins legais, sempre usada a identidade pessoal do seu fundador e presidente;

d) Emitir pareceres e promover actividades sobre quaisquer assuntos respeitantes ao comboio, seja por sua iniciativa, ou a pedido de outras entidades, quando lhe forem solicitados;

e) Promover actividades, reuniões, conferências e debates sobre assuntos de âmbito ferroviário;

f) Relacionar-se e ser membro de associações e federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos;

g) Realização de trabalhos fotográficos e vídeo (multimédia), e disponibilizar os mesmos, para benefício de todos aqueles que vivem, gostam e amam a sério o caminho-de-ferro, nomeadamente através de página na internet;

h) Ter uma relação primordial e em especial, com a CP Comboios de Portugal, EPE, com a qual mantém um relacionamento único, desde 1976, não desvalorizando, porém, relacionamento muito próximo também com a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, entre outras entidades, como o MOPTC Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e com o IMTT Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, assim como igualmente, ter e manter um bom relacionamento com as outras Associações de Amigos dos Comboios, especialmente, as que tem existência legal em Portugal;

i) Divulgar as suas iniciativas, actividades e edições, utilizando os mais diversos suportes;

j) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a LUISFER e para o caminho-de-ferro em geral, se assim for entendido;
k) Assinalar o seu aniversário de forma mais expressiva nos anos terminados em 1 e 6, ou seja, de 5 em 5 anos.
l) Criar, fomentar e realizar eventos em favor do Caminho-de-Ferro, de forma anual/ocasional, nomeadamente os já existentes Rail Gratitude Award by LUISFER (cf regulamento) e LUISFER Premium (cf regulamento).

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA DIRECÇÃO E ASSOCIADOS

Artigo 4º

Filiação

1. A LUISFER foi fundada por Luís Manuel FC Moreira, em 13 de Agosto de 1976, em plena linha 5, terceira plataforma da estação de PORTO (Campanhã), nunca parou a sua actividade e continua nos dias de hoje, a ser dirigida, pela mesma e única pessoa, que é obrigada pelos presentes estatutos, em termos de presidência, imagem e responsabilidade;

2. Já exerceram no passado e podem exercer no futuro, trabalho gratuito ou remunerado (neste caso, com fundo monetário disponibilizado a nível pessoal por Luís Manuel FC Moreira) pessoas que realizaram a pedido da LUISFER, trabalho complementar, alguns como colaboradores, não tendo sido nunca, nem serão, quadros da mesma LUISFER;

3. Pelas características e objecto da LUISFER, a filiação de associados é recusada liminarmente pelos presentes estatutos, pelo que a LUISFER, sendo mais que isso, não é uma associação de amigos dos comboios (portanto, é singular e não colectiva), embora seja vista dessa maneira no meio ferroviário, sendo a organização do género, em actividade, mais antiga em Portugal, sendo-lhe posteriores, todas as outras colectividades conhecidas, essas sim, com personalidade jurídica. Não existe, por conseguinte, Direcção com vários membros, Assembleia Geral, assim como sócios e igualmente Conselho Fiscal, tudo órgãos próprios, para organizações do género, ou seja, com personalidade jurídica e colectiva, obrigada perante o Estado Português.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÓNIO

Artigo 5º

Património e Inventário

1. O património da LUISFER é constituído pelas receitas próprias, recebidas por parte do seu fundador, ou seja, as injecções financeiras de Luís Manuel FC Moreira, o rendimento dos bens próprios quando os houver, as subvenções que licitamente lhe advenham e que serão sempre usadas em benefício da mesma LUISFER, assim como por todas as coisas por ela adquiridas a título oneroso ou gratuito e ainda o conjunto dos direitos e obrigações e universalidade dos bens móveis e imóveis que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os que adquirir no âmbito das suas atribuições e competências. Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes Estatutos ou decorrentes da lei, a LUISFER, gere com total autonomia o seu património.

2. A LUISFER pode negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objectivo de optimização da gestão do seu património, assim como, levar a cabo os seus objectivos a nível de estudo e realização na área ferroviária. Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos Estatutos e pela lei, a LUISFER pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
b) Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, dependendo a aceitação da compatibilização dos eventuais encargos com os fins da LUISFER;
c) Contratar empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
d) Constituir ou participar no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins;
e) Dispor de fundos em bancos legalmente autorizados a exercer a sua actividade em Portugal.

3. Os bens constantes do património da LUISFER são registados em inventário anual, reportado a 31 de Dezembro de cada ano, nele se discriminando a natureza jurídica do título de afectação, seja ele definitivo ou temporário.

4. No entanto, os presentes Estatutos, aceitando o que se estabelece no ponto 2 do artigo 5º, proíbe de forma clara, que a mesma LUISFER, possa ser em parte ou no seu todo, controlada directa ou indirectamente, por qualquer outra entidade nacional ou internacional que tenha fins educativos, comerciais ou financeiros, seja por doação, aquisição financeira, ou outra qualquer forma.

5. Ao abrigo da redacção dos presentes Estatutos, assim como da especificidade dos mesmos, todos os pontos do artigo 5º, fundem-se sempre a nível de responsabilidade jurídica, em nome de Luís Manuel FC Moreira, nome pelo qual, se averbará sempre, quaisquer participações directas e indirectas da LUISFER, fora dela mesma e por via legal, não haver assim contradição à lei geral do país, visto que a mesma LUISFER, não têm nem pode ter personalidade jurídica junto do Estado Português, pela singularidade dada aos presentes Estatutos, que observam o desejo de Luís Manuel FC Moreira, ao mesmo tempo, fundador e presidente da mesma LUISFER.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS E ORGANIZAÇÃO INTERNA

Artigo 6º

Órgãos

1. São órgãos da LUISFER:

a) O Presidente [P];
b) O Departamento de Estudos [DE];
c) O Departamento Multimédia [DMU];
d) O Departamento de Comunicação e Imagem [DCI];
e) O Departamento de Modelismo [DMO];
f) O Secretariado [S]

Artigo 7º

O Presidente [P]

1. O Presidente da LUISFER é Luís Manuel FC Moreira, e exerce os seus poderes, nessa condição, em pleno e dispensado de obrigações estatutárias, próprias de pessoas colectivas e representa/responde sempre pela LUISFER, em qualquer circunstância, conferida pelos presentes Estatutos. O exercício do cargo não confere direito a qualquer remuneração ou atribuição patrimonial, passada, presente ou futura, por parte do Presidente da LUISFER.

2. O mandato de Luís Manuel FC Moreira à frente da LUISFER, é contínuo desde 13 de Agosto de 1976 e assim será sempre até à sua morte (ou impedimento grave de saúde) e quando essa situação se verificar, é seu desejo também que a LUISFER passe a ser uma Fundação, feita em sua memória, por todos aqueles que lhe reconhecem respeito e valor e que a futura Fundação, venha a ter a sua sede na cidade do Porto, Portugal, cidade natal de Luís Manuel FC Moreira e que tenha como objectivo principal, valorizar e engrandecer sempre o caminho-de-ferro em Portugal.

Artigo 8º

O Departamento de Estudos [DE]

1. O Departamento de Estudos, é dentro da organização interna da LUISFER, o mais antigo serviço, sendo neste Departamento, que se realizam estudos e projectos e que hoje, no modo informático, se dispõe duma base de dados, fruto de mais de 35 anos de investigação, sobre as mais diversas áreas de interesse, em especial, sobre o material circulante das redes e sobre as Instalações Fixas (hoje Infra) das mesmas, assim como o arquivo, sendo-lhe atribuída a tarefa, de arquivar, guardar e zelar por toda a rica documentação da LUISFER. É da responsabilidade deste Departamento, a página na internet LUISFER DIT, no endereço URL http://luisferdoc.no.sapo.pt e com o e-mail luisfer.rail@yahoo.com .

Artigo 9º

O Departamento Multimédia [DMU]

1. O Departamento Multimédia, é dentro da organização interna da LUISFER, o serviço responsável pela realização de trabalhos multimédia, especialmente fotografia e vídeo, tendo igualmente um serviço, que têm a tarefa, de arquivar, guardar e zelar por todo o rico espólio da LUISFER. Também é da responsabilidade deste Departamento, a oferta e respectiva actualização a todos os interessados, a sua produção a nível de fotografia, que é a LUISFER FOTOPIC, no endereço URL http://luisfer.fotopic.net/ e a nível de vídeo, que é a LUISFER TV, nos endereços URL http://www.youtube.com/user/PORTUGALOBSERVER e ainda nos e-mails luisfer.rail@gmail.com e luisfer.rail@yahoo.com .

Artigo 10º

O Departamento de Comunicação e Imagem [DCI]

1. O Departamento de Comunicação e Imagem, é dentro da organização interna da LUISFER, um dos serviços mais recentes e cabe-lhe, dar a conhecer a todos, as actividades da LUISFER, assim como informação relevante ferroviária, comunicados e dados de opinião, sempre através de News Releases, editadas em completa responsabilidade por parte da mesma LUISFER e cabe-lhe também, a gestão do Blogue Oficial da LUISFER na internet, no endereço URL http://luisfer-rail.blogspot.com e no e-mail luisfer.rail@gmail.com, assim como gerir os eventos Rail Gratitude Award by LUISFER e o LUISFER Premium, em simultâneo com o Presidente da LUISFER.

Artigo 11º

O Departamento de Modelismo [DMO]

1. O Departamento de Modelismo, é dentro da organização interna da LUISFER, também um dos mais antigos e tem como competência, adquirir, efectuar manutenção e preservar, modelos de comboios à escala, especialmente H0 e N.

Artigo 12º

O Secretariado [S]

1. O Secretariado, é dentro da organização interna da LUISFER, um dos mais antigos serviços e tem como finalidade, de modo oficial fazer-se corresponder para o exterior, pelo correio tradicional e receber toda a correspondência e respectiva distribuição de toda a documentação entretanto chegada aos outros departamentos funcionais da LUISFER.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13º

Estatutos e Distribuição

1. Os presentes estatutos podem ser modificados por proposta do presidente da LUISFER, Luís Manuel FC Moreira, igualmente fundador da mesma LUISFER, sempre que para isso, haja motivo relevante para o fazer.

2. Os presentes Estatutos são enviados em exemplar igual ao original e assinado, para guarda e depósito nas seguintes entidades:

a) 1 exemplar à ordem do Exmo Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
b) 1 exemplar à ordem do Exmo Senhor Presidente do IMTT Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres;
c) 1 exemplar à ordem do Exmo Senhor Presidente do Conselho de Administração da CP Comboios de Portugal, EPE;
d) 1 exemplar à ordem do Exmo Senhor Presidente do Conselho de Administração da Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE.

3. Os Estatutos da LUISFER podem e devem ser publicitados, sob qualquer forma e serem conhecidos por todos os cidadãos, excepto, os direitos copyright reservados à LUISFER em relação a publicação gráfica.

Estabelecido em Olhão, em 10 de Fevereiro de 2010, trigésimo quarto ano da nossa fundação e sexta alteração aos Estatutos.

Luís Manuel FC Moreira
(assinado no original)

Nota: Com a presente edição dos Estatutos da LUISFER (6ª alteração), são revogados os anteriores Estatutos que foram publicitados em 7 de Dezembro de 2009, através da News Release 1312, editada no Blogue Oficial da LUISFER.


Luís Moreira