
Faro [Portugal], 05.05.2010, Semana 19, quarta-feira, 17:05
A propósito da notícia do Diário Económico que transcrevemos na nossa News Release 1959, a REFER fez emitir no seu "novo" site, um comunicado que igualmente transcrevemos na íntegra:
A notícia que menciona um aumento de 13% aos Administradores da REFER em 2009 não corresponde à verdade.
Lamentamos que uma leitura incompleta da informação constante do Relatório e Contas tenha originado uma notícia, sem qualquer solicitação de esclarecimento por parte da empresa, que foi aproveitada para criticar a gestão pública. A ligação entre a remuneração dos gestores e o prejuízo da nossa empresa, como geralmente é feito, não tem qualquer aderência à realidade. A informação que disponibilizamos na CMVM é absolutamente transparente mas tem de ser lida com conhecimento das regras com que é elaborada.
Estranhamente, não foi noticiado que os prejuízos de 2009 foram menores que os de 2008 em cerca de 69 milhões de euros. Este facto parece-nos mais relevante que o relatado.
Para que não restem dúvidas, os Administradores da REFER recebem vencimentos ligeiramente superiores a 4 mil euros líquidos por mês, o que, numa comparação relativa, não nos aproxima dos salários médios dos gestores comummente referidos na imprensa.
Passamos à explicação técnica sobre a informação que vos terá induzido em erro.
Como é sabido, o Conselho de Administração da REFER exerce também funções como Conselho de Administração da RAVE e os seus membros são ainda Administradores não executivos nas empresas participadas da REFER. A sua remuneração é decidida por deliberação governamental específica.
Em 2007, por determinação governamental (Estatuto do Gestor Público), com efeitos a partir de Maio de 2008, foi extinta a remuneração relativa a acumulação de funções para todos os gestores. No caso da REFER, o Conselho de Administração aceitou continuar o mandato, reduzindo, por sua própria iniciativa, o que vinha recebendo, e devolvendo em 2009, relativamente a parte do ano de 2008, a parcela correspondente. Como é sabido, outros se demitiram por não aceitarem mudança de regras a meio dos mandatos.
Tal situação levou à fixação para 2009 (ao abrigo do contrato de gestão então negociado) de um quadro remuneratório que repõe o vencimento original mas só com a componente de remuneração, extinguindo as parcelas de acumulação de funções e de despesas de representação, conforme consta do quadro seguinte.

O acréscimo verificado no valor bruto das remunerações corresponde à actualização concedida à generalidade dos trabalhadores da empresa, tendo, porém, a alteração introduzida nas componentes da remuneração auferida pelos Administradores resultado numa redução do seu vencimento líquido na medida em que os descontos para a segurança social passaram a incidir sobre a totalidade da remuneração.
A leitura da nota nº 7 constante do Relatório e Contas da empresa, página nº 134, contém as remunerações de 2008 já deduzidas da verba relativa a acumulação de funções, pelo que a sua leitura teria de ser complementada com a informação contida na página 158 e no quadro da página 159, sobre a mesma matéria.
Assim se teria entendido que a maior diferença entre as remunerações de 2009 e as de 2008 resulta de estas últimas estarem deduzidas da componente de acumulação de funções de que os Administradores tomaram a iniciativa de prescindir, no período que medeia entre Maio de 2008 e a assinatura dos contratos de gestão, em Julho de 2009.
Aliás, bastaria ter feito uma comparação do valor global das remunerações dos Administradores no período entre 2007 e 2009 para facilmente se concluir que em 2008 há uma quebra e em 2009 se volta a valores semelhantes aos de 2007, ou seja, não houve um aumento em 2009, muito pelo contrário, o que se verificou foi uma redução em 2008.
Esclarece-se ainda que as parcelas relativas a “Remunerações acessórias”, mencionadas no quadro da pág. 134 são relativas a despesas relacionadas com deslocações ao estrangeiro, em que se aplica aos Administradores as regras dos demais trabalhadores da empresa.

Luís Moreira
