
Faro [Portugal], 14.12.2010, Semana 50, terça-feira, 11:07
Foi publicado hoje em Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros nº 96/2010, que estabelece as indemnizações compensatórias relativas a este ano de 2010 e previstas no orçamento do estado.
O diploma lê-se assim:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2010
O Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 72 -A/2010, de 18 de Junho.
Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano, como seja, designadamente, o acordo de reestruturação financeira da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, assinado entre o Estado e a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., em 22 de Setembro de 2003.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo I da presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 — Considerar que as verbas distribuídas revestem a natureza de indemnização compensatória a atribuir às seguintes empresas:
a) À Carris — Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML — Metropolitano de Lisboa, E. P. E., à STCP — Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., à TRANSTEJO — Transportes do Tejo, S. A., à CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. E., e à REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., no âmbito das disposições constantes do Regulamento CE n.º 1370/2007, de 23 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto, referentes às obrigações estatutariamente cometidas às empresas;
b) À INCM — Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A., no âmbito dos encargos suportados pelo serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização previstas no Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho, e dos encargos inerentes aos serviços de contrastaria.
3 — Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
4 — Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector de actividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.
5 — Autorizar a Direcção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo I.
6 — Delegar nos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, com a faculdade de subdelegação, as competências para aprovar as minutas dos contratos-programa entre o Estado Português e a OPART — Organismo de Produção Artística, E. P. E., o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., e o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e para outorgar, em nome do Estado Português, os referidos contratos.
7 — Publicitar, nos termos do Decreto -Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas às várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo II da presente resolução, da qual faz parte integrante.
8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a contar da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Dezembro de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.



Luís Moreira
