14 dezembro 2009

News Release 1332 : Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2009


Faro [Portugal], 14.12.2009, Semana 51, Segunda-feira, 11:17

Como é habitual acontecer todos os anos, o governo português concede indemnizações compensatórias às empresas de transporte de serviço público, reforçado agora também, por normas europeias que recomendam essa prática. Nesse sentido, foi editado hoje em Diário da República, com o nº 240 - I Série, o diploma legal sobre esta mesma matéria, em forma de Resolução do Conselho de Ministros, que de seguida, editamos na íntegra.

O Orçamento do Estado para 2009, aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março.

Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.

Identificam -se, ainda, as indemnizações compensatórias atribuídas a várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 — Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante.



2 — Considerar que as verbas distribuídas revestem a natureza de indemnização compensatória a atribuir às seguintes empresas:

a) À Carris — Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML — Metropolitano de Lisboa, E. P., à STCP — Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA — Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO — Transportes Tejo, S. A., decorrentes das obrigações assumidas em termos de exploração, de transportes e de tarifas;

b) À CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis dos Regulamentos CEE n.os 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho, e 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho, respeitantes às obrigações de exploração, de transporte e de tarifas;

c) À REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis dos Regulamentos CEE n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho, e n.º 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho, referentes às obrigações estatutariamente cometidas à empresa no âmbito da gestão e manutenção da infra-estrutura e da gestão da capacidade;

d) À INCM — Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A., pelos encargos suportados pelo serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização, previstas no Decreto-Lei n.º 116 -C/2006, de 16 de Junho, bem como pelos encargos inerentes aos serviços de contrastaria.

3 — Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

4 — Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector de actividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada.

5 — Autorizar a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo I.

6 — Publicitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas às várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante.



7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a contar da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Dezembro de 2009 — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.



Luís Moreira



Sem comentários:

Enviar um comentário

Edite a sua mensagem, de forma moderada e não utilize linguagem imprópria ou ofensiva, porque se utilizada e dirigida a pessoas ou instituições, será logo que detectada, imediatamente apagada e não são aceites comentários de pessoas anónimas. Não forneça os seus dados pessoais como telefone ou morada.