19 março 2010

News Release 1709 : Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2010


Faro [Portugal], 19.03.2010, Semana 12, sexta-feira, 10:28

Foi publicada hoje em Diário da República, com o nº 55 de 19 de Março, a Resolução do Conselho de Ministros nº 19/2010, com interesse relevante em matéria ferroviária e que argumenta assim:

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2008, de 19 de Março, determinou a suspensão do artigo 20.º do Plano Director Municipal de Palmela e a sujeição a medidas preventivas das áreas destinadas à implementação da plataforma logística multimodal do Poceirão. Tal instrumento visa prevenir a alteração das circunstâncias e das situações de facto existentes na zona projectada para a implementação do projecto que pudessem comprometer ou tornar mais onerosa a sua execução, designadamente no tocante às futuras ligações às redes ferroviária e rodoviária.

O desenvolvimento da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2008, de 5 de Agosto, de molde a alcançar um aproveitamento da capacidade nacional em termos de logística e tendo em conta a localização privilegiada do País face às rotas marítimas e aéreas europeias e transcontinentais, constitui uma opção programática do XVIII Governo Constitucional. Neste contexto, a plataforma logística multimodal do Poceirão tem uma localização estratégica relativamente aos portos de Lisboa, Setúbal e Sines, e ainda relativamente às infra-estruturas rodo e ferroviárias que é necessário aproveitar.


Em Outubro de 2009, foi emitida a declaração de impacte ambiental para a primeira fase da plataforma logística (262 ha) e acessibilidades rodoviárias à A 12, sendo expectável que o início dos trabalhos de construção da plataforma tenha lugar em prazo não superior a um ano. Não tendo sido possível proceder à programação integral do empreendimento público dada a sua complexidade, em particular no que se refere às ligações à rede ferroviária convencional e de alta velocidade e à rede rodoviária, torna-se necessário prorrogar o prazo de vigência das medidas anteriormente aprovadas.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Palmela.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 — Prorrogar por um ano o prazo de vigência da suspensão do Plano Director Municipal de Palmela, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2008, de 19 de Março.

2 — Prorrogar pelo mesmo prazo de um ano a vigência das medidas preventivas estabelecidas pela referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2008, de 19 de Março.

3 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de 2010 — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


Luís Moreira


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