29 março 2010

News Release 1769 : Resolução do Conselho de Ministros nº 22/2010


Faro [Portugal], 29.03.2010, Semana 14, segunda-feira, 12:01

Informamos os nossos amigos leitores, de que, o Governo, fez publicar no Diário da República, I Série, nº 61, de hoje, 29 de Março de 2010, uma Resolução com o nº 22/2010 que estabelece, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, medidas preventivas aplicáveis a áreas delimitadas nos concelhos de Palmela e do Montijo necessárias à execução da ligação ferroviária ao novo aeroporto de Lisboa e que editamos na íntegra:

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2008, de 26 de Maio, veio determinar a localização do  novo aeroporto de Lisboa (NAL) em Alcochete, fixando o ano de 2017 como data limite para a sua entrada em funcionamento.

Pelo Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho, foram fixadas medidas preventivas para a área do NAL, que compreende o Campo de Tiro de Alcochete e uma área envolvente identificada naquele decreto, que visam garantir as condições de planeamento, execução e operação do NAL e actividades complementares.

A localização do NAL nos termos acima definidos determina a necessidade de serem estabelecidas as necessárias acessibilidades ao mesmo, nomeadamente as acessibilidades de natureza ferroviária, bem como a construção de uma estação ferroviária integrada no próprio NAL.

As ligações ferroviárias ao NAL que foram estudadas estabelecem-se através de duas linhas em via dupla, de bitola UIC e bitola ibérica, as quais divergem da ligação de alta velocidade entre Lisboa e Madrid e da linha do Alentejo, respectivamente, na zona do Poceirão, assegurando os serviços de passageiros, tanto para os variados estratos de procura do aeroporto como para os seus funcionários, e ainda o serviço de mercadorias ao NAL.

Face ao risco de ocorrência de alterações do uso do território, bem como de licenciamentos ou autorizações que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a construção das acessibilidades ferroviárias ao NAL e da estação ferroviária dentro do perímetro aeroportuário, ou torná-la mais difícil e onerosa, importa estabelecer medidas preventivas que acautelem a possibilidade de execução do empreendimento público acima referido.

Com efeito, tratando-se de uma infra-estrutura de reconhecido interesse público, os prejuízos que da prática dos actos acima referidos podem resultar são social e economicamente mais relevantes do que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas possam eventualmente emergir para os particulares.

Foram ouvidos os Municípios de Palmela e do Montijo.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2002, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, e 46/2009, de 20 de Fevereiro, aplicável por força do n.º 9 do artigo 107.º do referido Decreto-Lei n.º 380/99, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 — Sujeitar as áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo I da presente resolução, da qual faz parte integrante, pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, às medidas preventivas previstas no anexo II da presente resolução, da qual faz parte integrante, destinadas a evitar a alteração de circunstâncias e condições existentes nas zonas identificadas que tornem a execução do empreendimento público para a ligação ferroviária ao novo aeroporto de Lisboa (NAL) mais difícil ou onerosa, com vista a garantir o período necessário para a sua programação e execução.



2 — Determinar que a presente resolução não prejudica o disposto no Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho, que estabeleceu medidas preventivas nas áreas destinadas à implantação do NAL.

3 — Definir que, para efeitos do disposto na presente resolução, os traçados preliminares abrangidos pela ligação ferroviária ao NAL são os identificados nas plantas constantes do anexo I.




4 — Depositar junto da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E., da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competentes e dos municípios abrangidos os elementos cartográficos que permitam a identificação das áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo I.

5 — Determinar que o empreendimento público ora projectado e que a presente resolução visa salvaguardar deve desde já ser levado em linha de conta na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas nas plantas
constantes do anexo I.

6 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 2010 — O Primeiro -Ministro,
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


Artigo 1.º

Medidas preventivas

1 — Nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E. (REFER, E. P. E.), os actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e

e) A prática de quaisquer outros actos ou actividades que se enquadrem no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, e que sejam passíveis de afectar a instalação da ferrovia ou a eficácia e segurança dessa infra-estrutura.

2 — O pedido de parecer é apresentado à REFER, E. P. E., directamente pelo interessado ou por intermédio da entidade competente para licenciar ou autorizar o acto ou actividade em causa.

3 — O prazo para a emissão de parecer pela REFER, E. P. E., é de 20 dias úteis contados a partir da data de recepção do pedido ou da data de recepção de informações complementares solicitadas por esta entidade.

Artigo 2.º

Incumprimento

1 — São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de emissão de licença ou autorização ou que aceitem comunicações prévias relativamente a actos ou actividades abrangidos pelas presentes medidas preventivas, quando os mesmos não sejam precedidos de parecer da REFER, E. P. E., ou quando não estejam em conformidade com o parecer emitido.

2 — As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das normas previstas na presente resolução podem ser embargados e demolidos, podendo ainda ser determinada a reposição da situação anterior, incluindo a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.

3 — Sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade urbanística atribuídos, por força de lei, ao presidente da Câmara Municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da configuração do terreno cabe à REFER, E. P. E., e às CCDR territorialmente competentes, podendo cada uma delas exercê-la isoladamente.

Artigo 3.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do consignado na presente resolução é atribuída à REFER, E. P. E., e às CCDR territorialmente competentes, podendo cada uma delas exercê-la isoladamente.

Artigo 4.º

Publicidade

1 — Compete aos municípios abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo I da presente resolução dar publicidade à adopção das presentes medidas através de editais a afixar nas sedes dos municípios e das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.

2 — As presentes medidas preventivas são ainda disponibilizadas no SNIT — Sistema Nacional de Informação Territorial, através do sítio da Internet da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Urbano, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa.



Luís Moreira


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