18 maio 2009

News Release 763 : DECRETO-LEI nº 114/2009



Olhão [Portugal], 18.05.2009, Semana 21, Segunda-feira, 09:38 - Foi publicado hoje no Diário da República, I Série, com o nº 95, pelo MOPTC Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Decreto-Lei nº 114/2009, que, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 394/2007, de 31 de Dezembro, relativo à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, clarificando que o conceito de transporte ferroviário presente no respectivo âmbito de aplicação abrange outros sistemas guiados, para além do caminho de ferro pesado.

Sendo assim, a argumentação que o governo aplica ao presente diploma, é a seguinte:

O Decreto -Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, estabelecendo o regime de investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários.

As consequências que estas ocorrências podem ter no desempenho e na segurança do transporte ferroviário e a consequente necessidade de promover inquéritos técnicos para averiguar as respectivas causas e prevenir a sua repetição futura levaram a que, por via do Decreto -Lei n.º 395/2007, de 31 de Dezembro, fosse criado o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF).

O GISAF constitui -se como um organismo permanente, independente dos demais intervenientes no sector, que funciona de modo a evitar quaisquer conflitos de interesses e qualquer possível envolvimento nas causas das ocorrências investigadas.

A Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, pressupõe como campo de aplicação o caminho de ferro pesado, mas enquadra-o no conceito de transporte ferroviário, permitindo aos Estados membros a exclusão de outros sistemas guiados que integram igualmente esse conceito, como os metropolitanos, os eléctricos e os sistemas de caminho de ferro ligeiros.

O legislador nacional, ao transpor a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, na parte relativa à segurança ferroviária, através do Decreto -Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho, optou por mencionar, expressamente, outros sistemas guiados considerados como transporte ferroviário, designadamente,
metropolitanos e metropolitanos ligeiros de superfície, aos quais se aplicam determinados aspectos da respectiva disciplina jurídica.

Não existindo menção semelhante no Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, importa prevenir interpretações que impeçam a aplicação do regime previsto neste diploma a outros sistemas guiados que, constituindo transporte ferroviário, não sejam caminho de ferro pesado. Advogam neste sentido razões de afinidade, ao nível da
configuração técnica da infra-estrutura e do material circulante utilizado, bem como uma desejável uniformização de procedimentos que optimize os tempos de resposta às ocorrências.

As vantagens na celeridade do apuramento das circunstâncias e causas das ocorrências e na disponibilização ao público da informação, que se espera venham a ser obtidas, deverão contribuir para a criação de um quadro de prevenção e segurança da circulação e para um combate mais eficaz à sinistralidade ferroviária. Atento o contexto exposto, cumpre salientar que a alteração operada por via do presente decreto-lei tem como único objectivo consagrar, de modo inequívoco, que o conceito de transporte ferroviário presente no âmbito de aplicação do Decreto -Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, a que a actuação do GISAF se reporta, abrange outros sistemas guiados para além do caminho de ferro pesado, contanto que utilizem infra-estruturas não partilhadas por outros modos de transporte.

Foram ouvidas, a título facultativo, as entidades representativas dos interesses colectivos em causa, nos termos do Decreto -Lei n.º 185/94, de 5 de Julho.

Luís Moreira



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