12 junho 2009

News Release 812 : CP TRANSFORMADA EM E.P.E (Decreto-Lei 137-A/2009) Novos Estatutos da CP



Olhão [Portugal], 12.06.2009, Semana 24, Sexta-feira, 12:52 - O MOPTC Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, fez publicar, em Suplemento ao Diário da República de hoje, 12 de Junho de 2009, com o nº 112, o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, que modifica a nível jurídico toda a organização e estatutos da CP, sob a nova designação de CP Comboios de Portugal, EPE.

Nesse sentido, e por ser de relevante interesse para os nossos leitores, editamos nesta News Release o anexo I ao referido diploma, que publicita os novos estatutos da CP. Na News Release anterior (nº 811) editamos a argumentação dada ao mesmo diploma, também agora publicado.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Estatutos da CP — Comboios de Portugal, E. P. E.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação e sede

1 — A CP — Comboios de Portugal, E. P. E., abreviadamente designada por CP, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com capacidade jurídica que abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
2 — A CP, E. P. E., tem sede em Lisboa, no seu prédio situado na Calçada do Duque, 14, 16, 18 e 20, e exerce a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, nos termos da lei, dos acordos e convenções em vigor.
3 — Por deliberação do conselho de administração, a empresa pode criar e manter, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, agências, delegações ou qualquer forma de representação, bem como deslocar a sua sede para qualquer local dentro do País.

Artigo 2.º

Objecto

1 — A CP, E. P. E., tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.
2 — Integra igualmente o objecto principal da CP, E. P. E., a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros e de mercadorias, em conformidade com o disposto na lei, nos tratados, convenções e acordos em vigor.

3 — A CP, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, exercer as seguintes actividades:

a) A exploração de transportes destinados a complementar o transporte ferroviário;
b) A exploração de terminais de mercadorias e de instalações oficinais e de construção, manutenção ou reparação de material circulante, bem como de parques e linhas de estacionamento deste material;
c) A exploração de outros bens compreendidos no estabelecimento industrial ou comercial que lhe esteja afecto ou integre o seu património privado;
d) A exploração de actividades comerciais e operacionais em estações de passageiros, cuja gestão lhe esteja atribuída;
e) A locação ou outras formas de cedência de utilização ou de prestação de serviços relacionados com a utilização do material circulante;
f) Outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como de outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a sua prossecução.

4 — No exercício do objecto definido no número anterior, a CP, E. P. E., pode:

a) Constituir sociedades ou adquirir partes de capital, nos termos da lei;
b) Celebrar com outras empresas ou entidades os acordos que se revelem necessários ou convenientes para melhor satisfação das necessidades do público e das exigências do serviço de que está incumbida;
c) Praticar todos os actos que se revelem necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

CAPÍTULO II

Capital

Artigo 3.º

Titularidade

O capital estatutário da CP, E. P. E., é de € 1 995 317 000, sendo detido integralmente pelo Estado e destina-se a responder às necessidades permanentes da empresa.

Artigo 4.º

Fixação do capital

O capital estatutário da CP, E. P. E., pode ser aumentado ou reduzido mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da CP, E. P. E.:

a) O conselho de administração;
b) O conselho fiscal;
c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
d) O conselho consultivo.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 6.º

Composição

1 — O conselho de administração é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2 — Por deliberação do conselho de administração podem, igualmente, ser indicados três membros executivos do conselho de administração para integrarem uma comissão executiva, a qual é presidida pelo presidente do conselho de administração, sendo os restantes membros do conselho de administração não executivos.
3 — Caso exista, a comissão executiva fica responsável pela gestão corrente, nos termos admitidos pela lei.
4 — Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.

Artigo 7.º

Mandato

1 — O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável até ao máximo de três renovações.
2 — Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo da dissolução, demissão ou renúncia.
3 — Faltando definitivamente um administrador, o mesmo deve ser substituído, exercendo o novo membro funções até ao fim do período para o qual foram designados os membros em exercício.

Artigo 8.º

Estatuto

1 — O estatuto dos membros do conselho de administração é definido pelo Estatuto do Gestor Público.
2 — Os membros do conselho de administração auferem a remuneração que seja fixada nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Estatuto do Gestor Público.

Artigo 9.º

Competência

1 — Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da empresa, nos termos da lei e dos estatutos.

2 — Compete, em especial, ao conselho de administração:

a) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da entidade pública empresarial;
b) Celebrar contratos com o Estado, nos termos e para os efeitos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, contemplando designadamente a atribuição de indemnizações compensatórias e o fornecimento de serviços públicos relativamente ao transporte de passageiros;
c) Celebrar contratos-programa com o Estado e elaborar planos plurianuais de actividade e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;
d) Elaborar o orçamento anual da CP, E. P. E., e remetê-lo aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, nos termos do artigo 20.º destes Estatutos;
e) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes as actualizações orçamentais nos casos previstos na lei;
f) Organizar os documentos de prestação de contas e remetê -los à Inspecção-Geral de Finanças, nos termos e para os efeitos do disposto nestes Estatutos;
g) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade da CP, E. P. E., nos termos da lei;
h) Representar a CP, E. P. E. em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
i) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos, nomeadamente os incidentes sobre bens móveis e imóveis do património próprio da CP, E. P. E.;
j) Requerer às autoridades competentes providências de expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;
l) Deliberar sobre a constituição de sociedades e sobre a aquisição ou alienação de partes de capital, nos termos da lei;
m) Estabelecer a organização técnico-administrativa da CP, E. P. E., e as respectivas normas de funcionamento interno, de modo a garantir uma adequada economia de meios e a qualidade dos serviços públicos de transportes que lhe são cometidos;
n) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
o) Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho, bem como fixar as condições de trabalho;
p) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da CP, E. P. E.;
q) Exercer as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam atribuídas.

3 — O conselho de administração pode encarregar algum dos seus membros de se ocuparem de certas matérias de administração, desde que não abranjam as matérias referidas nas alíneas a) a g) e m) do número anterior, e sem que tal exclua a competência normal dos outros administradores ou do conselho, nem a responsabilidade daqueles.
4 — O conselho de administração deve delegar na comissão executiva, caso esta exista, a gestão corrente da empresa, não abrangendo as matérias referidas nas alíneas a), c) a g) e m) do n.º 2, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
5 — A deliberação do conselho de administração referida no número anterior deve estabelecer o modo de funcionamento da comissão executiva.
6 — O conselho de administração ou a comissão executiva, caso esta exista, pode também delegar em qualquer trabalhador da empresa os poderes previstos na alínea i) do n.º 2, sendo a prova desta delegação feita por simples credencial assinada por quem, nos termos deste estatuto, tem competência para obrigar a empresa e sendo estas assinaturas autenticadas com o respectivo selo branco.
7 — Sem prejuízo de outras restrições decorrentes da lei, constituem competência reservada do conselho de administração, não podendo ser objecto de delegação, as matérias sujeitas a autorização ou aprovação tutelar.
8 — A delegação prevista nos n.os 3 a 5 não exclui a competência do conselho de administração de deliberar sobre os mesmos assuntos.
9 — Os outros administradores são responsáveis, nos termos da lei, pela vigilância geral da actuação do administrador ou da comissão executiva e pelos prejuízos causados por actos e omissões destes, quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não provoquem a intervenção do conselho para tomar as medidas adequadas.

Artigo 10.º

Competência do presidente

1 — Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração;
c) Submeter a despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças ou dos transportes os assuntos que dele careçam, e, de modo geral, assegurar a relação com a tutela;
d) Exercer os poderes que o conselho de administração lhe delegar.

2 — Compete, em especial, ao presidente da comissão executiva, caso esta exista:

a) Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do conselho de administração relativamente à actividade da comissão executiva;
b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação, da estratégia da empresa e dos deveres de colaboração perante o presidente do conselho de administração.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 — O conselho de administração fixa, nos termos da lei, as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, pelo menos mensalmente, e reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores.
2 — A comissão executiva reúne por convocação do seu presidente sempre que o exijam os interesses da empresa e, pelo menos, de 15 em 15 dias.
3 — O conselho de administração e a comissão executiva não podem funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
4 — Os administradores podem fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao respectivo presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
5 — Para efeitos do número anterior, um administrador executivo não pode fazer-se representar por um administrador não executivo, caso exista comissão executiva.
6 — As deliberações do conselho de administração e da comissão executiva constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos expressos, dos administradores presentes ou representados.
7 — O presidente do conselho de administração e da comissão executiva dispõe de voto de qualidade.
8 — No caso de um membro do conselho de administração ou da comissão executiva, caso esta exista, faltar duas vezes seguidas ou quatro interpoladas em cada período de um ano, contado a partir da sua designação, sem que a justificação tenha sido aceite pelo conselho de administração, pode este órgão declarar a sua falta definitiva para todos os efeitos legais.

Artigo 12.º

Actas

1 — Nas actas do conselho de administração e da comissão executiva, caso esta exista, mencionam-se, sumariamente, mas com clareza, todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem como os votos de vencido.
2 — As actas, registadas em livros próprios, são assinadas por todos os membros que participem na reunião.
3 — Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções.

Artigo 13.º

Vinculação da empresa

1 — A CP, E. P. E., obriga -se:

a) Pela assinatura de dois membros executivos do conselho de administração, sendo um deles o presidente;
b) Pela assinatura de um membro executivo do conselho de administração, no âmbito da delegação de poderes;
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos;
d) Por dois membros do conselho fiscal nos casos em que a lei estabeleça que os membros do conselho fiscal podem exercer poderes de representação da empresa.

2 — Tratando-se de títulos de obrigações da CP, E. P. E., as assinaturas podem ser de chancela.
3 — O conselho de administração pode deliberar, dentro dos limites legais, que certos documentos da CP, E. P. E., para além dos referidos no número anterior, sejam assinados por processos mecânicos ou de chancela.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

Artigo 14.º

Composição

1 — O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, todos designados por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
2 — O mandato dos membros do conselho fiscal tem a duração de três anos, renovável nos termos da legislação aplicável.
3 — Pelo menos um membro do conselho fiscal deve ter um curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e conhecimentos em auditoria e contabilidade e ser independente.
4 — O presidente do conselho fiscal dispõe de voto de qualidade.
5 — A remuneração dos membros do conselho fiscal é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 15.º

Competência

1 — O conselho fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nestes estatutos.

2 — Compete, em especial, ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da empresa;
b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Acompanhar o funcionamento da empresa e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
e) Deliberar a contratação da prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, nos termos da lei;
f) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
g) Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre alterações do capital social ou nas participadas da CP, E. P. E.;
h) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, não previstos nos orçamentos aprovados;
i) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos de valor superior a 50 % do capital;
j) Pronunciar -se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração ou pela comissão executiva, caso exista;
l) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.

3 — Compete ainda aos membros do conselho fiscal:

a) Participar nas reuniões do conselho fiscal;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas de exercício;
c) Participar nas reuniões da comissão executiva, caso exista, onde se apreciem as contas de exercício;
d) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas;
e) Participar ao presidente do conselho fiscal os factos de que tenham conhecimento e que sejam reveladores de dificuldades na prossecução do objecto social.
4 — Compete, em especial, ao presidente do conselho fiscal participar ao presidente do conselho de administração, bem como à tutela, os factos de que tenham conhecimento e que considere reveladores de grave dificuldade na prossecução do objecto social.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 — O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez todos os trimestres e ainda sempre que o seu presidente ou o presidente do conselho de administração o solicitem.
2 — As reuniões do conselho fiscal são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente à data da sua realização, excepto em casos de urgência em que o prazo pode ser reduzido para três dias.
3 — O conselho fiscal delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
4 — Nas actas do conselho fiscal, registadas em livros próprios e assinadas por todos os membros que participem na reunião, mencionam-se, ainda que sumariamente, todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, devendo os membros que discordem das deliberações incluir na acta os respectivos motivos.

SECÇÃO IV

Revisor oficial de contas

Artigo 17.º

Designação e mandato

1 — O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas é designado, sob proposta do conselho fiscal, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2 — O mandato do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas tem a duração de três anos e é renovável nos termos da legislação aplicável.
3 — A remuneração do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 18.º

Competência

1 — O revisor oficial de contas tem as competências estabelecidas na lei e nestes estatutos.

2 — Compete, em especial, ao revisor oficial de contas:

a) Participar nas reuniões do conselho fiscal, quando convocado pelo seu presidente;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas de exercício;
c) Participar nas reuniões da comissão executiva, caso exista, onde se apreciem as contas de exercício;
d) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.
3 — Compete, em especial, ao revisor oficial de contas participar aos presidentes do conselho de administração e do conselho fiscal, bem como à tutela, os factos de que tenha conhecimento e que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto social.
4 — Compete ainda ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas.

Artigo 19.º

Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é composto por:

a) Dois representantes nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
b) Um representante indicado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
c) Um representante indicado pela Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa;
d) Um representante indicado pela Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto;
e) Um representante eleito pelos trabalhadores da CP, E. P. E.

2 — O conselho consultivo pode, ainda, ser composto por entidades cooptadas às quais, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria absoluta dos seus membros, seja atribuída tal qualidade, tendo em atenção a respectiva área de actuação e conexão com os fins da CP, E. P. E.
3 — O conselho consultivo é presidido pelo representante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes que para tal seja designado, no respectivo despacho conjunto de nomeação.
4 — O mandato dos membros do conselho consultivo é de três anos.
5 — O conselho consultivo reúne pelo menos duas vezes por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
6 — As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias, devendo a convocatória indicar a data, hora e local em que se realiza a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
7 — Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, assinadas por todos os membros do conselho consultivo presentes.
8 — O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, se forem devidas, as quais são suportadas pelas entidades públicas que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, pela CP, E. P. E.

Artigo 20.º

Competências do conselho consultivo

Ao conselho consultivo compete:

a) Apreciar os planos de actividade de natureza anual e plurianual;
b) Apreciar o relatório de actividades;
c) Emitir recomendações e pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a actividade da CP, E. P. E., que lhe sejam submetidos pelo presidente, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Tutela

Artigo 21.º

Orientações de gestão

1 — Cabe ao Governo definir, nos termos da lei, os objectivos gerais a prosseguir pela CP, E. P. E., de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais definidas na lei.
2 — O Governo acompanha a evolução da situação da empresa, por forma a assegurar os níveis adequados da satisfação das necessidades da colectividade, a salvaguardar o seu equilíbrio económico-financeiro, de modo a garantir a prossecução de adequadas políticas de modernização do transporte ferroviário.

Artigo 22.º

Intervenção tutelar

1 — A tutela económica e financeira da CP, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.

2 — A tutela abrange, nomeadamente:

a) A aprovação dos planos de actividades e de investimento, orçamentos e contas, assim como as dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias, com excepção das reguladas pela via contratual nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º;
b) A aprovação da política de preços ou tarifas a praticar pela empresa, restrita ao serviço público de transporte de passageiros, nos termos constantes da legislação especial.
3 — A CP, E. P. E. está sujeita, nos termos gerais, ao controlo financeiro exercido pela Inspecção-Geral de Finanças, que tem por objecto averiguar da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 23.º

Estatuto

1 — O estatuto do pessoal da CP, E. P. E., é o regime do contrato individual de trabalho.
2 — A matéria relativa à contratação colectiva rege -se pela lei geral, incluindo pelo decreto-lei que aprova os presentes estatutos.

CAPÍTULO VI

Transformação, fusão ou cisão

Artigo 24.º

Forma legal

A transformação da CP, E. P. E., bem como a respectiva fusão ou cisão, opera-se por decreto-lei, nos exactos termos nele estabelecidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos.

CAPÍTULO VII

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 25.º

Princípios de gestão

1 — Na gestão financeira e patrimonial, a CP, E. P. E., aplica as regras legais, os princípios orientadores referidos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, o disposto nestes estatutos e os princípios de boa gestão empresarial.
2 — Os recursos da CP, E. P. E., devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam o equilíbrio económico da exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

Artigo 26.º

Receitas

1 — É da exclusiva competência da CP, E. P. E., a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas, nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

2 — Constituem receitas da CP, E. P. E., nomeadamente, as seguintes:

a) As receitas resultantes da prestação de serviço de transporte ferroviário;
b) As receitas provenientes da prestação de outros serviços no âmbito das suas actividades;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas e os subsídios e as compensações financeiras a atribuir, em razão da assunção de obrigações de serviço público;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
f) O produto da constituição de direitos sobre bens do domínio público à mesma afectos e da atribuição de concessões e de licença pelo uso dos mesmos bens;
g) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 27.º

Plano de actividades e orçamento

1 — A CP, E. P. E., prepara para cada ano económico o plano de actividades, o orçamento e os planos de investimento e respectivas fontes de financiamento, que devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
2 — O orçamento deve incluir, entre outros, uma proposta fundamentada dos preços de transporte a praticar pela CP, E. P. E., no ano seguinte.
3 — Os projectos do plano de actividade, o orçamento anual e os planos de investimento, anuais e plurianuais, e respectivas fontes de financiamento, são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações estratégicas definidas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for o caso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos para aprovação até 30 de Novembro do ano anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 28.º

Contabilidade

1 — A contabilidade da CP, E. P. E., deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
2 — A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações devem processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 29.º

Regime de reavaliação

1 — A CP, E. P. E., pode proceder à reavaliação do activo imobilizado corpóreo próprio e dos bens do domínio público ferroviário afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, a seleccionar de acordo com critérios previamente definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
2 — A reavaliação deve reportar-se à data em que for efectuada e constar do balanço referente ao ano em que se integra.
3 — Aplica-se à reavaliação efectuada nos termos deste artigo o disposto nos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 22 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

Provisões e reservas

1 — A CP, E. P. E., deve constituir provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição da reserva legal, no valor de 5 % dos lucros de cada exercício.
2 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

Artigo 31.º

Prestação de contas

A CP, E. P. E., elabora, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação anual de contas, remetendo-os, nos prazos em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização das contas aos accionistas, à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças que, após parecer, os submetem à apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 32.º

Participação

A CP, E. P. E., pode fazer parte de associações e organizações nacionais ou internacionais relacionadas com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles as funções ou cargos para que seja eleita

Luís Moreira



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