12 junho 2009

News Release 811 : CP TRANSFORMADA EM E.P.E (Decreto-Lei 137-A/2009) Argumentação dada ao Diploma



Olhão [Portugal], 12.06.2009, Semana 24, Sexta-feira, 11:57 - O MOPTC Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, fez publicar, em Suplemento ao Diário da República de hoje, 12 de Junho de 2009, com o nº 112, o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, que modifica a nível jurídico toda a organização e estatutos da CP, sob a nova designação de CP Comboios de Portugal, EPE.

Nesse sentido, e por ser de relevante interesse para os nossos leitores, editamos nesta News Release a argumentação dada ao diploma e na News Release seguinte (nº 812), o anexo a este diploma, que contêm os novos estatutos da CP, também agora publicados.

Decreto-Lei n.º 137-A/2009 de 12 de Junho

Com o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o Governo procedeu a uma revisão profunda do regime jurídico do sector empresarial do Estado, de modo a permitir que as diversas entidades que o integrem passem a actuar, predominantemente, sob a égide do direito societário.

Como se esclarece no preâmbulo do referido diploma legal, foi entendido continuar a justificar -se a existência de entidades empresariais de natureza pública, como é actualmente o caso da CP, E. P., que, com a revogação do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, passou a ser regida pelas disposições do capítulo III do referido Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Foi propósito deste novo regime simplificar o estatuto legal destas entidades públicas empresariais e aproximá-lo, tanto quanto possível, dos paradigmas jurídico-privados, tentando assegurar, igualmente, a harmonia entre este regime jurídico e o novo estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

É nesta perspectiva, dando execução ao expressamente previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que agora se procede à revogação do Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, bem como dos estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovados por aquele diploma legal, procedendo-se à aprovação de um novo regime jurídico aplicável a esta entidade pública empresarial e aprovando-se os respectivos estatutos.

Ao mesmo tempo, actualiza -se a denominação social da empresa, que passa a CP — Comboios de Portugal, E. P. E., em correspondência com o seu objecto social e com o objecto social da Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E., entidade à qual foi atribuída a gestão da infra-estrutura.
Consagra -se no presente decreto-lei o enquadramento que permitirá a contratualização dos serviços de transporte público ferroviário de passageiros prestados pela CP, E. P. E., estabelecendo-se que o respectivo instrumento contratual deve incluir disposições específicas sobre os serviços relativamente aos quais se justifica a existência de obrigações de serviço público.

Neste contexto, concede-se a possibilidade, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, de a CP, E. P. E., subconcessionar serviços de transporte ferroviário mediante o lançamento de procedimentos concursais, envolvendo a cedência temporária de componentes do estabelecimento próprio, bem como de celebrar parcerias com autarquias ou outras entidades públicas.

Tal possibilidade não prejudica a atribuição de serviços de transporte ferroviário de passageiros não incluídos no contrato a celebrar entre o Estado ou outra entidade pública legalmente competente com a CP, E. P. E., nos termos da legislação aplicável.

O presente decreto-lei prevê, ainda, em cumprimento das Orientações Estratégicas para o Sector Ferroviário, apresentadas pelo XVII Governo Constitucional, em Outubro de 2006, e dando cumprimento ao compromisso de liberalização do sector assumido por Portugal junto da União Europeia, a possibilidade de autonomização de áreas de actividade da CP, E. P. E. Nesse sentido, o presente decreto-lei prevê a constituição de uma sociedade anónima cujo capital social inicial será integralmente detido pela CP, E. P. E., e cujo objecto será a actividade de transporte ferroviário de mercadorias, que adoptará a denominação de CP Carga — Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A.

A autonomização daquela área de actividade opera-se por cisão, nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.

Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores da Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação da CP — Comboios de Portugal, E. P. E.

1 — O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável à CP — Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.)
2 — São igualmente aprovados os estatutos da CP, E. P. E., publicados como anexo I do presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
3 — O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

A CP, E. P. E., é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita a tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.

Artigo 3.º

Regime jurídico aplicável

A CP, E. P. E., rege -se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pelo presente decreto-lei e estatutos anexos, que dele fazem parte integrante, e pela demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Objecto

1 — A CP, E. P. E., tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.
2 — Integra igualmente o objecto principal da CP, E. P. E., a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros e de mercadorias, em conformidade com o disposto na lei, tratados, convenções e acordos em vigor.

3 — A CP, E. P. E., pode ainda, acessoriamente, exercer as seguintes actividades:

a) A exploração de transportes terrestres destinados a complementar o transporte ferroviário;
b) A exploração de terminais de mercadorias e de instalações oficinais e de construção, manutenção ou reparação de material circulante, bem como de parques e linhas de estacionamento deste material;
c) A exploração de outros bens compreendidos no estabelecimento industrial ou comercial que lhe esteja afecto ou integre o seu património privado;
d) A exploração de actividades comerciais e operacionais em estações de passageiros, cuja gestão lhe esteja atribuída;
e) A locação ou outras formas de cedência de utilização ou de prestação de serviços relacionados com a utilização de material circulante;
f) Outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a sua prossecução.

4 — No exercício do objecto definido no número anterior, a CP, E. P. E., pode:

a) Constituir sociedades ou adquirir partes de capital, nos termos da lei;
b) Celebrar com outras empresas ou entidades os acordos que se revelem necessários e convenientes para melhor satisfação das necessidades do público e das exigências do serviço de que está incumbida;
c) Praticar todos os actos que se revelem necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

5 — As condições de gestão e exploração das instalações fixas do domínio público do Estado, afectas às actividades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3, são objecto de contratos de concessão a celebrar entre a CP, E. P. E., e o Estado.
6 — As condições de gestão e exploração das estações a que respeita a actividade referida na alínea d) do n.º 3 são objecto de contrato a celebrar entre a CP, E. P. E., e a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E.

Artigo 5.º

Intervenções nos elementos da infra-estrutura e sua subconcessão

1 — Os contratos referidos no n.º 5 do artigo anterior definem as condições em que a CP, E. P. E., pode realizar intervenções nas respectivas instalações fixas e proceder à respectiva subconcessão.
2 — Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 4.º estão sujeitos ao regime substantivo dos contratos administrativos constante do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 6.º

Prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros

1 — Sem prejuízo da celebração de contratos de concessão com o Estado, directamente ou com outra entidade pública legalmente competente, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e da demais legislação aplicável, compete à CP, E. P. E., exercer a actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros.
2 — Os contratos referidos no número anterior identificam os serviços cuja gestão e exploração é atribuída à CP, E. P. E., com sujeição a obrigações de serviço público, nos termos da legislação aplicável.

3 — Das disposições contratuais relativas à prestação de serviços públicos, tal como referido no número anterior, constam, designadamente:

a) Os direitos e deveres das partes, incluindo as obrigações de serviço público, bem como o preço, a respectiva compensação e direitos exclusivos;
b) O critério de cálculo das compensações das obrigações de serviço público;
c) A zona geográfica abrangida pelo serviço;
d) As modalidades de repartição de custos ligados à prestação de serviço;
e) As modalidades de repartição de receitas ligadas à venda de títulos de transporte;
f) O prazo de duração do contrato.

4 — As disposições contratuais relativas à prestação de serviços públicos incluem, ainda, designadamente:

a) O dimensionamento da oferta pretendida expressa em comboios por quilómetro (comboios.quilómetro) e lugares por quilómetro (lugares.quilómetro);
b) Os requisitos de qualidade e níveis de desempenho;
c) As linhas, troços de linha ou ramais utilizados no serviço;
d) Os itinerários, frequências e paragens do serviço, bem como o sistema de bilhética e o tarifário;
e) As sanções e penalidades aplicáveis em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato ou de falhas de desempenho.

Artigo 7.º

Subconcessão de serviços

1 — A CP, E. P. E., pode subconcessionar a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros através de procedimento concursal, com cedência temporária do seu estabelecimento, incluindo material circulante e instalações fixas necessárias à exploração.
2 — A subconcessão referida no número anterior está sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, que aprovam por despacho conjunto as condições da subconcessão, incluindo o respectivo programa de concurso e caderno de encargos.

3 — Do contrato que atribui a subconcessão constam, designadamente:

a) Os requisitos específicos que os concorrentes devem satisfazer;
b) A indicação dos serviços de transporte a explorar, bem como dos bens afectos à subconcessão;
c) A indicação dos bens que, finda a subconcessão, revertem para a concessionária, bem como as respectivas condições de reversão;
d) A lista dos contratos de trabalho a transmitir à subconcessionária e as condições dessa transmissão, nos termos das disposições aplicáveis;
e) As condições de exploração e tarifários;
f) O prazo da subconcessão, que deve ser fixado entre 5 e 10 anos.

Artigo 8.º

Parcerias

1 — A CP, E. P. E., pode celebrar acordos com entidades públicas, designadamente municípios, associações de municípios, entidades do sector empresarial estadual ou municipal ou com entidades privadas sem fins lucrativos, estabelecendo parcerias para a exploração de serviços de transporte ferroviário, designadamente através da criação de entidades jurídicas autónomas por períodos não superiores a 12 anos, nos termos da lei.
2 — A celebração dos acordos referidos no número anterior está sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 9.º

Autonomização de actividades

Podem ser autonomizadas, nos termos da lei, áreas de actividade da CP, E. P. E., de apoio à prestação de serviços de transporte de passageiros urbano e suburbano, regional e inter-regional e de longo curso e de mercadorias, e, no âmbito das respectivas actividades acessórias, designadamente de reparação, manutenção, readaptação ou renovação e construção de material circulante.

Artigo 10.º

Autonomização da actividade de transporte de mercadorias

1 — A actividade de transporte de mercadorias é autonomizada pela CP, E. P. E., por via de cisão simples, nos termos do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 — O conselho de administração da CP, E. P. E., constitui, através de deliberação, a CP Carga — Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A., doravante designada por CP Carga, S. A., detida integralmente por aquela, por cisão dos activos afectos à actividade de transporte de mercadorias, indicando o património a afectar à nova sociedade, incluindo contratos de utilização de instalações fixas, o contrato de sociedade, o respectivo quadro de pessoal e a relação de trabalhadores a transitar.
3 — A constituição da CP Carga, S. A., deve respeitar as orientações constantes do despacho n.º 9541/2008, de 14 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de Abril de 2008.
4 — São transferidas para a nova sociedade, por efeito do presente decreto-lei, as posições jurídicas em contratos celebrados pela CP, E. P. E., relativamente às atribuições que venham a ser prosseguidas pela CP Carga, S. A., sem prejuízo da manutenção das garantias a elas inerentes, após a sua constituição e pelo período de tempo estritamente necessário à concretização da alteração da titularidade das mesmas.
5 — Os trabalhadores cujos contratos sejam transmitidos nos termos do número anterior mantêm, perante a nova sociedade a que ficam afectos, todos os direitos e regalias de que eram titulares ao serviço da CP, E. P. E.
6 — Em tudo o que não seja incompatível com o disposto no presente decreto-lei, a constituição da CP Carga, S. A., rege-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, devendo o registo da sociedade ser efectuado mediante a apresentação da respectiva acta.

Artigo 11.º

Financiamentos

A CP, E. P. E., pode contrair os financiamentos, internos ou externos, necessários à prossecução das suas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.

Artigo 12.º

Capital estatutário

1 — O capital estatutário da CP, E. P. E., é de € 1 995 317 000, detido integralmente pelo Estado, e destina-se a responder às necessidades permanentes da empresa.
2 — O capital estatutário da CP, E. P. E., é aumentado ou reduzido, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 13.º

Órgãos da empresa

1 — São órgãos da CP, E. P. E.:

a) O conselho de administração;
b) O conselho fiscal;
c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
d) O conselho consultivo.

2 — Aos administradores da CP, E. P. E., aplica-se o Estatuto do Gestor Público.

Artigo 14

Planos de actividades e prestação de contas

1 — O conselho de administração elabora, para cada ano económico, os projectos de planos de actividade, de orçamento anual e de programa de investimentos, os quais são submetidos à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, até 30 de Novembro do ano anterior.
2 — O conselho de administração elabora, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos prazos em que, nas sociedades anónimas, se deva proceder à disponibilização das contas aos accionistas, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.

Artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

1 — Os membros dos órgãos da CP, E. P., mantêm-se em funções até à data da nomeação dos membros dos órgãos da CP, E. P. E., data em que cessam as respectivas funções.

2 — Até à celebração dos contratos referidos no artigo 6.º:

a) Constitui serviço concessionado o serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional prestado pela CP, E. P. E., nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho;
b) No que se refere às indemnizações compensatórias pela prossecução de obrigações de serviço público, é aplicável o regime jurídico da concessão de subvenções públicas, previsto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 20 de Agosto.

3 — Até à celebração dos contratos referidos no n.º 4 do artigo 4.º mantêm -se afectos à CP, E. P. E., os bens constantes das listas anexas ao despacho conjunto n.º 261/99, de 5 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 24 de Março de 1999, sem prejuízo da sua alteração, por idêntica forma.

4 — Mantém-se a vigência, até à celebração dos contratos referidos nos números anteriores:

a) Do Decreto n.º 11 928, de 21 de Julho de 1926;
b) Do Decreto n.º 12 800, de 7 de Dezembro de 1926;
c) Dos regimes consignados nas bases XXV, n.º 3, XXVI,XXVII, XXVIII, XXIX, n.os 1 e 2, XXXI, XXXII, n.º 4, e LIII anexas ao Decreto-Lei n.º 104/73, de 13 de Março.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 5 de Junho de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Luís Moreira



««« informação aos leitores »»»
A LUISFER Estudos e Realizações Ferroviárias, é uma organização pessoal privada de Luís Moreira, que tem como objecto, efectuar estudos e realizações ferroviárias, de âmbito nacional ou internacional, sejam eles no caminho-de-ferro puro ou no modelismo à escala. A LUISFER, tem uma experiência acumulada de mais de 30 anos, pois foi fundada em 13 de Agosto de 1976 e tem a sua sede na cidade do Porto, Portugal, e é a mesma LUISFER, sócia ordinária da ADFER, da APAC e membra da CP Entusiastas e do Clube CISALPINO, assim como mantém excelentes relações com todas as organizações ferroviárias e com todos os operadores ferroviários (pax, cargo e infra), nacionais e internacionais.

Contactos
LUISFER Estudos e Realizações Ferroviárias
Departamento de Comunicação e Imagem
Porto/Olhão, Portugal, Europe
Telefone: [351] 914 665 159
E-mail: luisfer.rail@yahoo.com
Web Page: http://luisfer-rail.blogspot.com

-end-

Sem comentários:

Enviar um comentário

Edite a sua mensagem, de forma moderada e não utilize linguagem imprópria ou ofensiva, porque se utilizada e dirigida a pessoas ou instituições, será logo que detectada, imediatamente apagada e não são aceites comentários de pessoas anónimas. Não forneça os seus dados pessoais como telefone ou morada.