20 outubro 2009

News Release 1102 : DIRECTIVA 2009/131/CE DA COMISSÃO EUROPEIA


Faro [Portugal], 20.10.2009, Semana 43, Terça-feira, 14:51 - Por ser de interesse relevante, editamos na presente News Release, a Directiva 2009/131/CE da Comissão Europeia, de 16 de Outubro de 2009, que altera o anexo VII da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade Europeia.

O diploma, argumenta então assim:

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 27º, nº 4,

Tendo em conta a Recomendação nº ERA/REC/XA/01-2009, de 17 de Abril de 2009, da Agência Ferroviária Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 9º-B, nº 2, do Regulamento (CE) nº 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece que a Agência Ferroviária Europeia (a seguir denominada «a Agência») deve rever, até 19 de Janeiro de 2009, a lista de parâmetros do anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE e dirigir à Comissão as recomendações que considerar adequadas.

(2) Dado que o actual anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE contém elementos que não são parâmetros de veículo, tais elementos devem ser removidos.

(3) O anexo VII, secção 1, contém também parâmetros que dizem essencialmente respeito à parte do subsistema «material circulante» dos veículos. É necessário que a lista dos parâmetros contenha todos os parâmetros dos veículos que devem ser verificados no contexto da autorização de entrada em serviço e da classificação das regras nacionais. Por conseguinte, os parâmetros de outros subsistemas que fazem parte dos veículos devem ser incluídos.

(4) A Directiva 2008/57/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 29º , nº 1, da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo VII, secção 1, da Directiva 2008/57/CE é substituído pelo texto que consta do anexo à presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-Membros colocarão em vigor até 19 de Julho de 2010 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI
Vice-Presidente

L 273/12 PT Jornal Oficial da União Europeia 17.10.2009

( 1 ) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
( 2 ) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

ANEXO

«1. Lista de parâmetros

1.1. Documentação geral

Documentação geral (incluindo a descrição do veículo novo, renovado ou adaptado e da sua utilização prevista, informações sobre a concepção, a reparação, a exploração e a manutenção, o dossier técnico, etc.)

1.2. Estrutura e partes mecânicas

Integridade mecânica e interface entre veículos (incluindo órgãos de tracção e choque, intercomunicações), solidez da estrutura do veículo e seus acessórios (por exemplo, assentos), capacidade de carga, segurança passiva (incluindo a resistência interior e exterior ao choque)

1.3. Interacção com a via e gabaris

Interfaces mecânicas com a infra-estrutura (incluindo o comportamento estático e dinâmico, folgas e ajustamentos, gabari, órgãos de rolamento, etc.)

1.4. Sistema de frenagem

Elementos relativos ao sistema de frenagem (incluindo dispositivo anti-patinagem, comando de frenagem e eficiência da frenagem em modos de serviço, de emergência e de estacionamento)

1.5. Elementos relativos aos passageiros

Instalações destinadas aos passageiros e ambiente dos passageiros (incluindo janelas e portas, requisitos das pessoas com mobilidade reduzida, etc.)

1.6. Condições ambientais e efeitos aerodinâmicos

Impacto do meio ambiente no veículo e impacto do veículo no meio ambiente (incluindo condições aerodinâmicas, a interface entre o veículo e a parte “via” do sistema ferroviário e a interface com o meio externo)

1.7. Dispositivos exteriores de aviso, marcações, funções e requisitos de integridade do software

Avisos exteriores, marcações, funções e integridade do software, por exemplo funções de segurança com impacto no comportamento do comboio, incluindo o bus do comboio

1.8. Sistemas de alimentação eléctrica e de controlo a bordo

Sistemas de propulsão, alimentação eléctrica e controlo a bordo, bem como a interface do veículo com a infra-estrutura de alimentação eléctrica e todos os aspectos da compatibilidade electromagnética

1.9. Instalações, interfaces e ambiente do pessoal

Instalações, interfaces e condições de trabalho e ambientais a bordo para o pessoal (incluindo cabinas de condução, interface maquinista-máquina)

1.10. Protecção contra incêndios e evacuação

1.11. Assistência ao comboio

Instalações e interfaces de bordo para assistência ao comboio

1.12. Equipamento de controlo-comando e sinalização a bordo

Todo o equipamento de bordo necessário para garantir a segurança e o controlo-comando da circulação de comboios autorizados a transitar na rede e dos seus efeitos na parte “via” do sistema ferroviário

1.13. Requisitos operacionais específicos

Requisitos operacionais específicos para os veículos (incluindo o funcionamento em modo degradado, a recuperação de veículos, etc.)

1.14. Elementos relativos às mercadorias

Requisitos e ambiente específicos das mercadorias (incluindo instalações especificamente necessárias para o transporte de mercadorias perigosas)

As explicações e os exemplos em itálico são dados apenas para fim informativo, não são definições dos parâmetros

Luís Moreira


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