20 maio 2010

News Release 2086 : Regulamento nº 473/2010


Faro [Portugal], 20.05.2010, Semana 21, quinta-feira, 14:50

Foi publicado hoje em Diário da República, II Série, nº 98, de 20 de Maio de 2010, por intermédio do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações / Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, o Regulamento nº 473/2010 que estabelece o regime de melhoria de desempenho para a rede ferroviária nacional e que revoga o capítulo IV do Regulamento n.º 21/2005, de 3 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 50, de 11 de Março de 2005.

Edita-se de seguida o novo Regulamento n.º 473/2010

Estabelece o regime de melhoria de desempenho para a rede ferroviária nacional

O modelo de regulação do sector ferroviário português tem no Decreto-Lei n.º 270/03, de 28 de Outubro, revisto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 20/2010, de 24 de Março, o seu quadro legal de referência. Nele se definem as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro e de gestão da infra-estrutura, particularmente no que diz respeito às tarifas pelo uso da infra-estrutura e aos poderes da entidade reguladora.

Este diploma prevê a possibilidade de serem adoptados mecanismos associados às tarifas que correspondam a um regime de melhoria de desempenho, visando a minimização das perturbações da circulação e o aumento da eficiência geral da rede. A densificação desta matéria compete, por via regulamentar, ao IMTT, I. P.

Decorridos que se encontram cinco anos desde a data de entrada em vigor do actual Regulamento nº 21/2005, de 3 de Fevereiro, estão reunidas condições para proceder à revisão do Regime de Melhoria de Desempenho, previsto no seu Capítulo IV, de forma a poder adaptá-lo aos imperativos comunitários, especificamente ao disposto no artigo 11º da Directiva n.º 2001/14/CE.

Assim, sob proposta da Unidade de Regulação Ferroviária, institucionalmente alocada ao IMTT, IP, mas dotada de autonomia técnica e independência funcional nos termos do artigo 17.º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, ponderadas as sugestões apresentadas no decurso da consulta às entidades previstas no artigo 67.º do Decreto-Lei nº 270/2003, revisto e alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho e 20/2010, de 24 de Março, no exercício das competências que lhe são conferidas pelas alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, o Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., deliberou em reunião realizada no dia 6 de Maio de 2010, aprovar o presente Regulamento.

Lisboa, 6 de Maio de 2010 — O Presidente do Conselho Directivo, António Crisóstomo Teixeira.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de melhoria de desempenho previsto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, revisto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 20/2010, de 24 de Março, fixando um sistema convencional de penalidades e incentivos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — O regime previsto neste diploma aplica-se às entidades gestoras das infra-estruturas ferroviárias e aos operadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, revisto e alterado pelo
Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 20/2010, de 24 de Março.
2 — O presente regulamento abrange toda a rede ferroviária nacional em exploração.
3 — O disposto neste regulamento não prejudica os regimes e valores fixados no âmbito de contratos de serviço público em vigor.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 — O regime de desempenho deve ser disponibilizado a todos os operadores de forma equitativa e não discriminatória.
2 — Os elementos que concorrem para a definição do regime de desempenho são divulgados no directório de rede.
3 — É obrigatória a celebração de um contrato entre o gestor de infra-estrutura e os operadores de transporte ferroviários relativo às matérias do regime de melhoria de desempenho.
4 — O contrato a que se refere o número anterior vigora por um prazo até 3 anos, podendo ser revisto anualmente.

Artigo 4.º

Contratos

1 — O gestor da infra -estrutura deve apresentar a proposta contratual de desempenho aquando do procedimento de repartição da capacidade, sem prejuízo da sua divulgação no directório de rede.
2 — O contrato referido no número anterior poderá prever sanções para o incumprimento das obrigações de serviço, compensações e prémios para desempenhos superiores aos contratualizados.
3 — Os contratos de melhoria de desempenho deverão acautelar os casos em que existam intervenções de relevo na infra-estrutura que condicionem a circulação, em que ocorram interrupções de circulação,
suspensão ou acentuada degradação das condições de circulação, sem prejuízo da aplicação das regras gerais da responsabilidade civil.
4 — Não é devida qualquer tarifa, incluindo a associada à capacidade pedida mas não utilizada, em caso de perturbação que determine a impossibilidade da circulação ferroviária.
5 — O regime contratado não prejudica o exercício do direito de regresso dos operadores relativamente ao gestor de infra-estrutura, no que concerne aos pagamentos a que aqueles estejam obrigados perante
terceiros nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Procedimento de aprovação

1 — Os contratos celebrados ao abrigo do artigo anterior são notificados pelos intervenientes à Unidade de Regulação Ferroviária, para efeitos de aprovação, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da sua celebração.
2 — A Unidade de Regulação Ferroviária poderá determinar, no prazo de 30 dias úteis, as alterações que julgue convenientes para garantir a sua conformidade ao acervo normativo e regulatório e às melhores
práticas.
3 — Em caso de dúvida sobre questões de concorrência a Unidade de Regulação Ferroviária poderá requerer parecer prévio à Autoridade da Concorrência.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as diligências a que houver lugar determinam a suspensão do prazo referido no nº 2.

Artigo 6.º

Monitorização e registo do desempenho

1 — O regime de desempenho consta do directório de rede e assenta num sistema de monitorização e registo aprovado pela Unidade de Regulação Ferroviária.
2 — O sistema de monitorização e registo abrange todos os operadores que utilizam a rede ferroviária nacional.
3 — Quando existam dois ou mais sistemas de monitorização e registo do desempenho de natureza diversa, os dados serão convertidos para um sistema único de registo que constará do directório de rede.
4 — O sistema único de registo é disponibilizado ao regulador por via informática.
5 — O sistema único de registo deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A data;
b) O número do comboio;
c) O ponto de controlo onde a medição é feitas;
d) O momento da passagem do comboio no ponto de controlo;
e) A identificação e quantificação do desvio eventualmente existente entre o momento de passagem efectivo face ao planeado;
f) Os motivos do atraso, quando ocorram;
g) A imputação da responsabilidade do atraso pelos intervenientes.

6 — Os factos e os valores inscritos no sistema de monitorização e registo de desempenho beneficiam de presunção de exactidão.
7 — O gestor da infra-estrutura fixa e divulga o universo dos pontos de controlo disponíveis, do qual os operadores escolherão os que mais lhes convenham para cada tipo de serviço.
8 — Os padrões normais de pontualidade correspondentes a um desempenho adequado por ponto de controlo escolhido são de 3, 5 e 30 minutos, para os comboios do serviço urbano e suburbano, os comboios regionais e de longo curso, e os comboios de mercadorias.
9 — Com base nos dados do sistema de registo, o gestor de infra-estrutura elaborará e enviará mensalmente aos operadores, um relatório sucinto de apuramento dos resultados dos registos de desempenho da rede sob sua gestão, o qual será notificado à Unidade de Regulação Ferroviária.
10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o gestor elaborará semestralmente um relatório geral de desempenho da rede, que remeterá à Unidade de Regulação Ferroviária, podendo o mesmo vir a ser divulgado na sua página electrónica.

Artigo 7.º

Imputação

1 — Os motivos de atraso constam de uma tabela uniformizada, da qual constam ainda as regras de imputação dos atrasos aos vários intervenientes do sistema.
2 — O gestor da infra-estrutura divulgará no directório de rede a tabela a que se refere o número anterior, a qual deve ser de simples cognoscibilidade pelos operadores.
3 — A notação dos motivos do atraso será feita através da inscrição no registo do código correspondente, obtido na tabela acima referida e incluirá uma breve descrição dos factos que geraram o atraso.
4 — A repartição de responsabilidade será feita na escala de 0 a 100, tendo em conta a quota-parte de responsabilidades de cada um dos intervenientes.

Artigo 8.º

Valorização

1 — As sanções previstas no regime de melhoria de desempenho têm a natureza de cláusula penal, salvo se do mesmo resultar o contrário.
2 — Compete ao gestor da infra-estrutura centralizar e proceder à compensação dos créditos e débitos gerados pelo sistema.
3 — A valorização dos atrasos e eventuais reduções será fixada anualmente pela Unidade de Regulação Ferroviária, por instrução vinculativa, até ao início do procedimento de repartição de capacidade, tendo por base o valor médio anual da hora de trabalho do salário mínimo nacional, arredondado para o número inteiro imediato e a relação de proporcionalidade entre os padrões normais de pontualidade, por tipo de serviço.
4 — O regime de melhoria de desempenho poderá prever a existência de montantes máximos para a valorização dos atrasos para cada tipo de serviço, a contratualizar com os operadores de forma equitativa e não discriminatória, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 — Para os serviços de transporte não programados no horário técnico, a valorização dos atrasos poderá ser contratualizada, caso a caso, desde que respeitem os princípios do tratamento equitativo e não
discriminatório.
6 — As partes no regime de desempenho podem acordar, de forma equitativa e não discriminatória, agravamentos da valorização em caso de atrasos sistemáticos, entendendo-se como tal aqueles que ocorrem
de forma repetida e regular.

Artigo 9.º

Transporte de mercadorias

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos serviços de transporte de mercadorias os atrasos nos pontos de formação de comboios só devem ser valorizados em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pelo gestor de infra-estrutura, junto da Unidade de Regulação Ferroviária.
2 — A fundamentação circunscreve-se aos impactos que aqueles causem no sistema de desempenho.
3 — Quando sujeitos a valorização, os atrasos são reduzidos em função da avaliação dos impactos referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Supressão da circulação ferroviária

1 — Em caso de perturbação da circulação que obrigue à supressão total de um ou mais comboios, a valorização da supressão é fixada em 30 minutos.
2 — Em caso de perturbação da circulação que obrigue a supressão parcial de um ou mais comboios, a valorização da supressão corresponde ao produto de 30 minutos pela proporção entre a parte do percurso suprimido e o percurso total.

Artigo 11.º

Prémios de desempenho

1 — O gestor da infra-estrutura deve reservar do saldo positivo apurado anualmente no sistema de registo de desempenho um valor mínimo de 25 % para atribuição de prémios de desempenho.
2 — Os prémios de desempenho referidos no número anterior devem corresponder a uma evolução positiva do desempenho, obtida em dois anos consecutivos e apurada com base nos registos do sistema de melhoria de desempenho.

Artigo 12.º

Identificação e imputação dos atrasos

1 — A identificação e imputação dos atrasos será efectuada nos seguintes termos:
a) O gestor de infra-estrutura envia aos operadores, até ao 1º dia útil seguinte ao dia operacional, um termo de identificação de atrasos diário (TIAD);
b) Os operadores podem apresentar, até ao 1.º dia útil após a sua recepção, contestação fundamentada aos dados do TIAD;
c) O gestor de infra-estrutura identifica as responsabilidades dos operadores pelos atrasos até ao 3.º dia útil após o dia operacional, notificando no mesmo prazo os interessados.
2 — Em caso de desacordo sobre os valores e motivos dos atrasos ou a sua imputação, os interessados podem reclamar, no prazo de 5 dias úteis, para a Unidade de Regulação Ferroviária, que decidirá, no prazo
de 10 dias úteis a contar da recepção de toda a informação relevante, confirmando ou determinando a alteração do TIAD pelo gestor de infra-estrutura.

Artigo 13.º

Fiscalização da aplicação do regime de desempenho

1 — A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Unidade de Regulação Ferroviária, que para este efeito poderá utilizar os poderes previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, revisto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 20/2010, de 24 de Março.
2 — O disposto neste regulamento não prejudica a emissão de recomendações e instruções vinculativas pela Unidade de Regulação Ferroviária.

Artigo 14.º

Regime transitório

1 — Até ao termo do 1º semestre de 2010 manter-se-á em vigor o modelo experimental acordado entre o gestor e os operadores ferroviários e aprovado pela Unidade de Regulação ferroviária.
2 — Até ao termo do primeiro mês subsequente ao prazo referido no número anterior deverão ser remetidos à Unidade de Regulação Ferroviária os contratos de desempenho para efeitos do disposto no artigo 5.º
3 — A valorização dos atrasos para o corrente ano será efectuada através de instrução vinculativa emitida pela Unidade de Regulação Ferroviária, até 2 semanas após a entrada em vigor do presente regulamento, segundo os critérios definidos no n.º 3 do artigo 8.º
4 — Sem prejuízo de procedimento contra-ordenacional previsto na alínea p) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto -Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, revisto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 20/2010, de 24 de Março, em caso de incumprimento pelo gestor de infra-estrutura ou pelos operadores do disposto no nº 2, será elaborado relatório, do qual se dará conhecimento ao ministro responsável pela área dos Transportes e ao ministro das Finanças.
5 — O relatório a que se refere o número anterior e os demais actos relativos à aplicação do presente regulamento são publicitados na página electrónica da Unidade de Regulação Ferroviária.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 — O regime previsto neste diploma poderá ser aplicado às linhas e redes constantes do Anexo I do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, revisto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de
Junho e pelo Decreto-Lei n.º 20/2010, de 24 de Março.
2 — O disposto no presente regime não pode ser prejudicado pelo que vier a ser acordado nos contratos de utilização a que se refere o artigo 21º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, revisto e alterado pelo Decreto-Lei nº 231/2007, de 14 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 20/2010, de 24 de Março.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Capítulo IV do Regulamento n.º 21/2005, de 3 de Fevereiro.

Artigo 17.º

Vigência

O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

Artigo 18.º

Revisão

Este regulamento será objecto de revisão no prazo máximo de três anos, salvo se da sua aplicação resultar a necessidade de uma revisão intercalar.


Luís Moreira


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